O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS, é uma importante medida de apoio destinada a garantir o sustento de pessoas em situação de vulnerabilidade. (idosos e deficientes físicos).
No entanto, é fundamental esclarecer que nem todo paciente autista se qualifica para esse benefício, e com isso desfazer mitos e inverdades que circulam por aí.
É senso comum que o simples diagnóstico de autismo já é suficiente para obter o benefício assistencial. Contudo, a Lei considera outros critérios, como a renda per capita familiar.
Um dos fatores a se levar em consideração na concessão do Benefício Assistencial, e que é motivo de inúmeros questionamentos, e causa de não aprovação desse benefício é o que chamamos de “Renda Familiar“.
A renda familiar se verifica como a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família e pode ser composta por salários, pensões, proventos, benefícios de previdência etc.
Para se chegar no valor da renda familiar, deve ser verificada a somatória dos rendimentos da formada pelo próprio Requerente, além de seu cônjuge ou companheiro, seus pais ou padrasto e madrasta, irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, vivendo sob o mesmo teto, definido, didaticamente como “Grupo Familiar” Veja bem: “Vivendo sob o mesmo teto” significa que a renda de outras pessoas que não sejam aquelas mencionadas anteriormente não será somada no cálculo.
Vale aqui uma explicação especial e que causa muita confusão atualmente: Caso, por exemplo, esteja morando na mesma casa, avós, tios ou outros parentes, agregados ou até mesmo outras pessoas, o valor de sua renda não deverá ser somado na renda familiar.
Pois bem, feito essa explicação do que seria a renda familiar, resta agora fazer o cálculo da renda per capita: A renda per capita é o resultado da divisão de toda a soma da renda familiar pelo número de integrantes do grupo familiar.

Caso o resultado da Renda Per Capita, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, é possível ingressar com o pedido administrativo do Benefício Assistencial para o deficiente.
É verdade, os Tribunais no País têm, de certa maneira, flexibilizado, alguns conceitos legais como valor máximo da renda per capita, e até reafirmando a interpretação da lei no tocante ao grupo familiar, favorecendo ao beneficiário, mas essa discussão é assunto para ser tratado com um advogado que conhece e domina não só a legislação, mas também conhecerá os argumentos necessários para, eventualmente, invocar precedentes jurisprudenciais a do cliente.
Exemplo disso, é um entendimento do Supremo Tribunal Federal que afirmou o entendimento de que todo e qualquer benefício devido ao idoso (maior de 65 anos) que compõe o grupo familiar no valor de até um salário-mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar. Ou seja, no caso do seu grupo familiar tenha um idoso, por exemplo, recebendo um salário-mínimo de aposentadoria, esse valor será excluído do cálculo, facilitando, com isso, o enquadramento da renda familiar no critério legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o seguinte entendimento:

Tema 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Em outras palavras, o STJ quer dizer o seguinte: Se a renda per capta superar o limite estabelecido pelo critério objetivo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no sentido de que a “miserabilidade” deve ser confirmada por meio de outros elementos probatórios, como a análise socioeconômica do grupo familiar, considerando todas as peculiaridades (renda, condições de moradia, bens etc.
A propósito, veja o Tema 640 do Superior Tribunal de Justiça:
“Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
Portanto, em resumo, no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:
• o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos (Estatuto do Idoso art.34, § único);
• o benefício previdenciário por incapacidade/deficiência no valor de um salário-mínimo recebido por pessoa de qualquer idade;
• o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade;
• os gastos extraordinários diretamente relacionados ao risco social que se busca proteger com o benefício assistencial, como medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, alimentação especial, transporte para tratamento de saúde, cuidador etc. (jurisprudência);
O Decreto 6.214/07, que regulamenta o benefício assistencial, traz em seus artigos 4º, §2º e 6º outras exceções que não devem contar no cálculo da renda familiar:
I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III – bolsas de estágio supervisionado;
IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS;
VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
Se você tem dúvidas sobre a possibilidade de se pedir o Benefício Assistencial LOAS no caso de um paciente autista, estamos aqui para ajudar. Entre em contato com nosso escritório para obter mais esclarecimentos e orientações específicas para a sua situação. Estamos comprometidos em fornecer informações precisas e apoio personalizado para garantir que você tenha acesso aos benefícios que realmente se aplicam ao seu caso.
